AUTÔNOMOS – FRETEIROS – MEI/SIMEI (LC 147/2014)

Segue abaixo observações importantes na contratação de mão de obra de pessoa física:

Solicitar ao autônomo o nº da inscrição como contribuinte individual no INSS ou o nº da inscrição no PIS, caso ele não possua a empresa deverá inscrevê-lo, pois esta prestação de serviço será informada na GFIP.

O autônomo deverá ter inscrição municipal e assim para cobrar o seu serviço deverá apresentar uma nota fiscal emitida junto a Prefeitura Municipal. Desta maneira, o autônomo recolherá o ISS (Imposto sobre Serviços Prestados) no ato da emissão da nota fiscal, isentando assim o contratante de qualquer problema junto a uma fiscalização municipal.

É de responsabilidade da empresa descontar 11% da remuneração paga no mês, a qualquer título, ao trabalhador autônomo, observando o valor máximo de R$ 570,88 ou seja, 11% sobre o teto de R$ 5.189,82. Para evitar esse desconto o autônomo deverá comprovar documentalmente através de recibo que já recolheu o INSS sobre esse teto naquele mês.

A empresa também deverá descontar do autônomo o Imposto de Renda na Fonte, caso o valor do serviço prestado seja superior R$ 1.903,98 (Tabela atualizada em 04/2015), aplicando a tabela progressiva.

Sobre o valor do serviço prestado a Empresa deverá recolher à Previdência Social 20% até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do serviço prestado (se a empresa não for do Simples). Caso a empresa seja do Simples, terá somente o repasse do desconto de 11% do autônomo.

MEI/SIMEI – Enquadrado como Autônomo perante a Previdência Social.
O MEI/SIMEI é considerado autônomo para a pessoa jurídica que o contratar, mesmo que tenha nota fiscal de pessoa jurídica. Nesse caso não deve ser retido os 11% de INSS, pois ele paga somente o mínimo.
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Freteiros – Cálculos Especiais
A base de cálculo do INSS é 20% do valor da remuneração. A base de IRRF é de 10% do valor da remuneração para transportadores de cargas. Para transportador de passageiros, a base de cálculo do IRRF é de 60%. A empresa também deve reter 2,5% de INSS, ref. a SEST/SENAT.

Autônomos – Vínculo empregatício
Trabalhador autônomo é aquele que exerce atividade profissional habitual e por conta própria, prestando serviços a terceiros sem relação de emprego, atuando com inteira liberdade, como patrão de si mesmo, sem cumprimento de horário e subordinação. Se esses requisitos não forem cumpridos e ocorrer a habitualidade, o autônomo poderá pedir vínculo empregatício e a empresa ter que arcar com os encargos trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS).

Estas notas devem vir para o nosso departamento pessoal  até o dia 25 do mesmo mês em que foi emitida a Nota Fiscal, é obrigatória sua inclusão no processo de folha de pagamento, além da geração das guias de INSS, de IRRF e informações na Gfip em tempo hábil. Pode ser enviado cópia ou por e-mail.

  • 22 de novembro de 2016