Departamento Pessoal
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Informações básicas da CLT
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http://www26.receita.fazenda.gov.br/irpfsimulaliq/private/pages/simuladoraliquota.jsf
A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; salvo negociação coletiva.
- Horas extras: Art. 59 da CLT – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
- Trabalho Noturno: Art. 73 da CLT - § 2º –Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24.10.1989)
Do Direito a Férias e da sua Duração
Quem Tem Direito á Ferias
Artigo 129 da CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
da CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Dias de Direito de Ferias
Artigo 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Artigo 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Nota: Este artigo foi acrescentado por Medida Provisória. Em 23.8.2000, o Poder Executivo editou a de n. 1.952-27.
da CLT- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ausências ao serviço que não interferem nas faltas:
Artigo 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473.
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133.
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Artigo 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Artigo 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º - (Vetado).
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei N.º.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006).
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.
Este capitulo é englobado pelos artigo de 477 á 510 da CLT.
*Aviso Prévio
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
* Prazo de Pagamento
Art. 477 da CLT § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989
Sindicato do Comercio de Joinville
Sindicato dos Gráficos de Joinville
http://www.sindgraficos.com.br/
Sindicato dos Mecânicos de Joinville
http://www.sindmecanicos.org.br/site/index.php
Sindicato dos Metalúrgicos de Joinville
http://www.metalurgicosjoinville.com.br/
Sindicato Processamento de Dados e Informática de Joinville
Sindicato Transporte de Cargas e malotes de Joinville
Sindicato Construção Civil de Joinville
http://www.sinduscon-joinville.org.br/
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis , Assessoramento , Perícias, Informações e PE. de Joinville.
Sindicato dos Representantes de Joinville Comerciais de Joinville e Região Norte
Endereços Sindicatos:
CRECI CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMÓVEIS SC. | |
END: RUA DOUTOR MARINHO LOBO, 512 SALA 9 - CENTRO | |
CEP: 89201020 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-8233 | |
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS METALÚRGICOS DA CUT DE SANTA CATARINA E PARANÁ. | |
END: RUA DO PRÍNCIPE, 838 - CENTRO | |
CEP: 89201000 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-5826 / 3433-6224 | |
EMAIL: fmcup@netuno.com.br | |
SESCON/SC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PE. | |
END: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 410 BLOCO B / 3º ANDAR / SALAS 306 A 308 - CENTRO | |
CEP: 89201906 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-9849 | |
EMAIL: sesconsc@sesconsc.org.br / diretoria@sesconsc.org. | |
SINDICATO ARRUMADORES JOINVILLE. | |
END: RUA PADRE KOLB, 1200 - ANITA GARIBALDI | |
CEP: 89202145 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3422-7337 / 3422-6827 / 9107-3225 | |
EMAIL: sinsjlle@brturbo.com.br | |
SINDICATO COMÉRCIO VAREJISTA DERIVADOS DO PETRÓLEO. | |
END: RUA PORTO UNIÃO, 606 - ANITA GARIBALDI | |
CEP: 89203460 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-0932 | |
SINDICATO DA HABITAÇÃO. | |
END: RUA ABDON BATISTA, 298 SALA 38 - CENTRO | |
CEP: 89201010 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3422-1264 | |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO. | |
END: RUA ABDON BATISTA, 121 SALA 1302 - CENTRO | |
CEP: 89201010 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-2351 | |
SINDICATO DA INDÚSTRIA SERR CARP MAD COMP LAM AGL CHAPAS FIBR. | |
END: RUA DO PRÍNCIPE, 226 - CENTRO | |
CEP: 89201000 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3422-4452 / 3422-2072 | |
SINDICATO DAS EMPRESAS SERVIÇOS PERÍCIA INFORMAÇÃO E PESQUISA. | |
END: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 410 BLOCO B SALA 307 - CENTRO | |
CEP: 89201906 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-9849 | |
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM. | |
END: RUA DO PRÍNCIPE, 330 SALA 902 - CENTRO | |
CEP: 89201000 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-3800 | |
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTON VEÍCULOS RODOVIÁRIOS JOINVILLE. | |
END: RUA LEOPOLDO FISCHER, 265 - ATIRADORES | |
CEP: 89203077 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3422-4038 / 3422-1005 | |
SINDICATO DOS MECÂNICOS. | |
END: RUA LUIZ NIEMEYER, 184 - CENTRO | |
CEP: 89201060 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 0800-7261198 / 3433-1188 / 3422-9901 | |
EMAIL: sindicato@sindmecanicos.org.br | |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. | |
END: RUA LAGES, 84 - CENTRO | |
CEP: 89201205 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-6966 / 3025-5375 | |
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO TRIGO. | |
END: RUA ABDON BATISTA, 298 - CENTRO | |
CEP: 89201010 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3026-6582 | |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE INDUSTRIAS GRÁFICAS DE JOINVILLE. | |
END: RUA IRIRIÚ, 332 - SAGUAÇU | |
CEP: 89221300 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3472-1868 | |
SINDICATO DOS TRABALHAORES COM MINEIROS DERIVADOS DO PETRÓLEO JLLE. | |
END: RUA ITAJAÍ, 33 - CENTRO | |
CEP: 89201090 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3422-9432 | |
SINDICATO DOS VIGILANTES DE JOINVILLE. | |
END: RUA DO PRÍNCIPE, 330 / 4 º ANDAR SALA 403 - CENTRO | |
CEP: 89201901 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3025-4865 | |
SINDICATO ELETRICITÁRIOS NORTE SC SINDINORTE. | |
END: RUA MAX COLIN, 2368 - AMÉRICA | |
CEP: 89204635 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3028-2161 | |
SINDICATO EMPREGADOS EMP RADIODIFUSÃO TELEVISÃO. | |
END: RUA ABDON BATISTA, 298 SALA 5 - CENTRO | |
CEP: 89201010 - JOINVILLE - SC | |
TELEFONE: (47) 3433-2587 |
http://www.previdencia.gov.br/
Para recalculo de guias de INSS para pessoa jurídica
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_salEmpresa2.html
Para recalculo de guias de INSS para pessoa física
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html
Tabela de IRRF 2016
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica
Os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou não reter imposto de renda.
A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.
Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.
Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e, consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto, ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT n° 1/2002
O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2016, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | ||
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
(Lei nº 13.149/2015, art. 1º; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo II):
Nota LegisWeb: Portanto, até que seja divulgada a nova tabela progressiva para o ano-calendário de 2016, o cálculo do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas físicas deve ser calculado em conformidade com a tabela progressiva ora descrita.
Deduções
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
- a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil;
- b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;
- c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
- e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.
De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Fonte: LegisWeb
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