FÉRIAS COLETIVAS – TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER.

Fracionamento, Abono Pecuniário, Regime de Tempo Parcial, Procedimentos

INTRODUÇÃO

As férias coletivas, serão efetivamente coletivas quando envolvem, em um único ato, uma quantidade considerável de empregados.

Desta forma, poderá abranger toda a empresa, ou algum estabelecimento, ou alguns setores da organização, conforme o artigo 139 da CLT.

Este trabalho irá te orientar a forma de realizar a concessão das férias coletivas.

FRACIONAMENTO E PERÍODOS MÍNIMO E MÁXIMO

Férias coletivas, como já informado acima, são aquelas que quando concedidas ao empregado unilateralmente ou também em virtude da negociação coletiva, incluindo o conjunto de empregados da empresa, podendo ser também o setor ou todo o estabelecimento.

Esse tipo ou modalidade de férias tem algumas características específicas, sendo a primeira delas, no âmbito da forma de concessão e também a possibilidade de fracionamento.

As férias coletivas poderão ser fracionadas em 2 períodos, sendo a forma de concessão, uma parte como coletivas e a outra como individuais, neste caso, desde que nenhum deles sejam inferior a 10 dias corridos, de acordo com o § 1º do artigo 139 da CLT.

MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS

Conforme o artigo 134, § 2º, da CLT os menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.

O empregado estudante, menor de 18 anos, poderá solicitar que coincida as férias com as férias escolares.

Caso a concessão das férias coletivas forem diferentes das escolares, será considerada licença remunerada, sendo assim, não poderão ser descontadas posteriormente do período de férias que seguirá pendente de concessão na época de férias escolares.

MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA

Conforme o artigo 136, § 1º, da CLT quando os empregados são membros da mesma família e trabalharem na mesma empresa, poderão alcançar o gozo unificado de suas férias trabalhistas.

PRAZO PARA PAGAMENTO

De acordo com o artigo 145 da CLT a remuneração referente as férias coletivas deverão ser pagas em até 2 dias antes do gozo do período integral, ou quando forem fracionadas as férias, 2 dias antes de cada fracionamento.

ABONO PECUNIÁRIO

Conforme o artigo 143 da CLT poderá o empregado a solicitação do abono pecuniário que é a conversão de 1/3 do que tem direito de férias em dinheiro.

No caso de férias coletivas, a concessão do abono pecuniário deverá ser ajustado mediante acordo e convenção coletiva da categoria.

REGIME DE TEMPO PARCIAL

As férias coletivas abrangem os empregados que foram contratados mediante o regime de tempo parcial de acordo com os artigos 58-A e 130-A da CLT.

Entretanto, o abono pecuniário sobre as férias coletivas, não abrange este regime, conforme o artigo 143 e § 3º da CLT.

PROCEDIMENTOS

Comunicação à Superintendência Regional

A empresa deverá informar com o prazo de antecedência de 15 dias a Superintendência Regional, informando por escrito os setores ou estabelecimentos da empresa que estarão de férias coletivas, conforme artigo 139 e § 2º da CLT.

Comunicação ao Sindicato

A empresa também deverá informar o sindicato da categoria representativo dos empregados dentro do prazo de 15 dias de antecedência das férias coletivas, conforme o artigo 139 § 3º da CLT.

Ressaltamos, que essa regra não deverá acontecer para o sindicato dos empregadores.

Comunicação aos Empregados

De acordo com o artigo 139, § 3º, da CLT a empresa deverá comunicar a relação dos empregados com o prazo de 15 dias de antecedência, por afixação de notícia no quadro de avisos nos locais de trabalho.

Anotação em CTPS

Para comprovar que houve a concessão de férias coletivas, recomenda-se o empregador já anote o período aquisitivo das férias coletivas na CTPS, para que a empresa possa realizar a concessão das férias coletivas.

Conforme artigo 29, § 2º, alínea “b”, da CLT que traz a previsão que as férias coletivas deverão ser anotadas em CTPS do empregado.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

As empresas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), não são obrigadas a informar sobre as férias coletivas ao Ministério do Trabalho de acordo com o artigo 135, § 2º, da CLT; e os artigos 51 e 52 da LC nº 123/2006.

CÁLCULOS

Segue abaixo exemplos de cálculos sobre o tema, lembramos que caso o acordo ou convenção coletiva de trabalho apresentarem normas mais favoráveis, estas devem ser considerados.

A remuneração de férias coletivas deverá ser paga sempre com o acréscimo do 1/3 constitucional, de acordo com artigo 7º, inciso XVII, da CF/88.

9.1. Empregados com Menos de 01 Ano de Empresa

A empresa poderá conceder as férias coletivas proporcionais aos empregados que foram contratados a menos de 12 meses, segue abaixo a tabela:

férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Conforme orienta a CLT, em seu artigo 140, os empregados gozarão as férias proporcionais, devendo iniciar um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo do descanso.

Lembramos que se o empregado tiver acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde as férias, de acordo com o artigo 130, inciso IV, da CLT.

Exemplo:

Empregado contratado em 17/06/2016, o empregador concederá férias coletivas do dia 21/12/2016 até 04/01/2017. Temos:

Averiguar o direito adquirido de férias do empregado:

– de 17/06/2016 a 16/07/2016 à 1/12 avos

– de 17/07/2016 a 16/08/2016 à 2/12 avos

– de 17/08/2016 a 16/09/2016 à 3/12 avos

– de 17/09/2016 a 16/10/2016 à 4/12 avos

– de 17/10/2016 a 16/11/2016 à 5/12 avos

– de 17/11/2016 a 16/12/2016 à 6/12 avos

-de 17/12/2016 a 20/12/2016 à 0

Portanto o empregado terá direito a 6/12 avos de férias = 15 dias (6 x 2,5)

– Férias coletivas de 21/12/2016 a 04/01/2017 = 15 dias

O período aquisitivo de 17/06/2016 a 20/12/2016 fica quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir de 21/12/2016

Direito de Férias Proporcionais Inferior ao das Coletivas

No caso que as férias coletivas forem concedidas e o empregado no período da concessão não tenha 12 meses completos na empresa, mais esteja na relação dos empregados que gozarão as férias coletivas, neste caso, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que ultrapassarem àqueles correspondentes ao seu direito adquirido.

Contudo, o empregador não poderá descontar posteriormente o valor da licença remunerada, seja em concessão das férias do próximo período aquisitivo ou na rescisão.

Exemplo:

Empregado contratado em 18/04/2016, o empregador concederá férias coletivas do dia 19/10/2016 até 08/11/2016. Temos:

– Averiguar o direito adquirido de férias do empregado:

– de 16/04/2016 a 15/05/2016 à 1/12 avos

– de 16/05/2016 a 15/06/2016 à 2/12 avos

– de 16/06/2016 a 15/07/2016 à 3/12 avos

– de 16/07/2016 a 15/08/2016 à 4/12 avos

– de 16/08/2016 a 15/09/2016 à 5/12 avos

– de 16/09/2016 a 15/10/2016 à 6/12 avos

– de 16/10/2016 a 18/10/2016 à 0

Portanto, o empregado terá direito a 6/12 = 15 dias (6 x 2,5)

– Férias coletivas de 19/10/2016 a 08/11/2016 = 21 dias

Serão pagos como férias coletivas 15 dias e o respectivo terço constitucional, e os 06 dias restantes serão pagos como licença remunerada.

O período aquisitivo desse empregado ficara quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir de 19/10/2016.

Direito de Férias Proporcionais Superior ao das Coletivas

Nos casos onde na concessão das férias coletivas o empregado tiver direito as férias coletivas, o empregador deverá conceder as férias coletivas e os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo original.

Poderá também o empregador conceder na totalidade do que o empregado tem direito, sendo férias coletivas e já em seguidas férias individuais.

Exemplo:

Empregado contratado em 02/03/2016. O empregador concederá férias coletivas de 04/11/2016 até 13/11/2016. Temos:

– de 02/03/2016 a 01/04/2016 à 1/12 avos

– de 02/04/2016 a 01/05/2016 à 2/12 avos

– de 02/05/2016 a 01/06/2016 à 3/12 avos

– de 02/06/2016 a 01/07/2016 à 4/12 avos

– de 02/07/2016 a 01/08/2016 à 5/12 avos

– de 02/08/2016 a 01/09/2016 à 6/12 avos

– de 02/09/2016 a 01/10/2016 à 7/12 avos

– de 02/10/2016 a 03/11/2016 à 8/12 avos

Portanto o empregado terá direito a 8/12 avos de férias = 20 dias (8 x 2,5)

– Férias coletivas: 04/11/2016 até 13/11/2016 = 10 dias

Serão pagos como férias coletivas 10 dias acrescidos do terço constitucional, e, os 10 dias de direito de férias restantes devem ser concedidos posteriormente dentro do período concessivo original do empregado.

Reinício da Contagem do Período Aquisitivo

Conforme já informado acima, de acordo com o artigo 140 da CLT os empregados que gozarem férias coletivas, contratados há menos de 12 meses, gozarão como férias proporcionais.

Empregados com Mais de 01 Ano de Empresa

Quando da concessão das férias coletivas, para os empregados com mais de 1 ano, neste caso, será usado o princípio da presunção que esse empregado terá direito a 30 dias de férias.

Os dias concedidos de férias coletivas será descontada da quantidade de dias do período em que gozaram as coletivas e os dias que restaram serão concedidos em forma de férias individuais dentro do período concessivo.

Sendo assim, lembramos que neste caso, não terá mudança do período aquisitivo.

Salário Fixo

De acordo com o artigo 142 da CLT, os trabalhadores que recebem salário fixo devem ter como remuneração das férias o salário que estiverem recebendo no momento da sua concessão.

Exemplo:

– Empregado com mais de um ano de serviço, salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 09/11/2016 a 20/11/2016 (12 dias). Então, temos:

– R$ 1.500,00: 30 = R$ 50,00

– Remuneração das férias:

Período de gozo 12 dias de férias coletivas = 12 x 50,00 = R$ 600,00

1/3 constitucional = R$ 600,00: 3 = R$ 200,00

Total R$ 600,00 + R$ 200,00 = R$ 800,00

Base do INSS = R$ 800,00 + R$ 900,00 (18 dias trabalhados) = R$ 1.700,00

Salário Variável

Comissionista

Conforme orienta o artigo 142, § 3º, da CLT, os trabalhadores que recebem comissões, a remuneração para o cálculo das coletivas será obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Orientamos que sejam analisadas as normas coletivas de trabalho, pois podem trazer normas mais favoráveis, uma vez que podem prever a correção das comissões, conforme inclusive expressa a OJ-SDI1-181 do TST.

Horista

O artigo 142 e § 1º da CLT traz a previsão que quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média de horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário-hora da data da concessão das férias coletivas.

Horas Extras e Noturnas

De acordo com o artigo 142 e § 6º da CLT se o empregado no momento das férias não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou, quando o valor deste não tiver sido uniforme será feita a média do período aquisitivo de férias, dividindo-se por 12.

Os adicionais referentes a hora extra ou trabalho noturno deverão ser computados o salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias coletivas.

No caso que o empregado não tiver o período aquisitivo completo, será feita a média pela quantidade de meses de trabalho na empresa.

As importâncias pagas devem ser atualizadas, utilizando por base o salário pago no momento da concessão das férias.

Fixo mais Variável

Quando o trabalhador recebe as duas modalidades de salário, sendo fixo e também uma parte variável, por exemplo comissões, deve apurar a média das comissões em separado do valor do salário fixo. O valor final será obtido com a soma das remunerações (fixo + média de comissões) sempre acrescido de 1/3 constitucional.

Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Outros

Os adicionais que tenham valores fixos, por estarem previstos no contrato de trabalho, não serão realizadas médias, como por exemplo: Periculosidade, insalubridade, quebra de caixa.

Sendo nestes casos somados ao valor do salário básico, sendo esse valor, atualizados no momento da concessão das férias.

INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

O valor pago a título de férias coletivas terá a incidência de FGTS, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

De acordo com o artigo 214, § 14, do RPS – Decreto 3.048/1999, a incidência de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

  • 4 de novembro de 2016